MIGUEL PAUL
PRESIDENTE DE HONRA

ARTHUR MACEDO
PRESIDENTE EXECUTIVO


 

REGULAMENTO GERAL

 

LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA VIRTUAIS

Capítulo I – Da Denominação

Artigo 1º - Fica denominada a Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais (LIESV), uma associação civil, sem fins lucrativos, que será regida pelo presente regulamento, bem como as frentes do direito consuetudinário, do bom senso e costume.

Artigo 2º - O prazo da duração da LIGA é indeterminado.

Capítulo II – Dos Objetivos

Artigo 3º - São objetivos da LIESV:

3.1 – Proporcionar diversão para pessoas, de todas as classes, gênero e idades, que tenham acesso à rede mundial de computadores.
3.2 – Dar oportunidade de conhecimento do tema CARNAVAL, com a participação intensiva e criação próprias.
3.3 – Estimular a admiração ao tema CARNAVAL, levando a bandeira do SAMBA nos 12 meses do ano, de forma ininterrupta e irrestrita.
Capítulo III – Das Obrigações da LIGA e dos FILIADOS

Artigo 4º - A LIESV se compromete a manter o bem estar entre todos os filiados, bem como proporcionar o espaço nos meios de divulgação oficiais oferecidos pela liga (site, transmissão em rádio, etc.).

Artigo 5º - As agremiações filiadas à liga têm a obrigação de zelar pelo nome da liga. Possuem, também, o dever de não gerar conflitos sem razão plausível. As agremiações filiadas são obrigadas a manter relacionamento amigável entre si.

Capítulo IV – Do Comando

Artigo 6º - Miguel de Oliveira Paul, fundador e idealizador da LIESV, exerce, até quando não mais lhe convier, o cargo de Presidente de Honra da liga. Por vontade própria, poderá mudar o seu posto, com prévio aviso aos filiados.

Artigo 7º - Arthur Diniz Macedo, por aclamação, exerce, até quando não mais lhe convier, o cargo de Presidente Executivo da liga. Poderá mudar o seu posto, com prévio aviso e aprovação dos filiados.

Parágrafo Único – Os presidentes e/ou representantes das agremiações virtuais possuem livre acesso à presidência, podendo propor quaisquer assuntos. Qualquer presidente poderá convocar reunião geral extraordinária, comunicando ao presidente. Este, decidirá e anunciará o evento.

Capítulo V – Dos Desfiles

Artigo 8º – A organização dos desfiles ficará a cargo da LIESV e suas agremiações filiadas.

Artigo 9º – As regras de desfile, bem como definições de grupos, acesso e descenso, obrigatoriedades de desfile e punições, são regidas pelo REGULAMENTO ANUAL proposto. A proposta, decisão e votação do regulamento anual é feita de forma democrática.

Capítulo VI – Da Estrutura

Artigo 10 – A LIESV possui 3 grupos de escolas – Grupo Especial, Grupo de Acesso A e Grupo de Acesso B. As regras de alocação de agremiações nestes grupos são definidas pelo regulamento anual.

Artigo 11 – No Grupo de Acesso B, os componentes das agremiações deverão exercer suas funções com exclusividade no grupo, não podendo a participação de componentes do Grupo Especial e Grupo de Acesso A, exercendo o mesmo posto que exerce no Grupo de Acesso B. Exemplo: um carnavalesco do Grupo Especial ou Acesso A não pode ser carnavalesco do Grupo de Acesso B. Um intérprete do Grupo Especial ou Acesso A pode ser carnavalesco no Acesso B. Esta determinação visa a renovação do Carnaval Virtual.

Capítulo VII – Das Proibições e Punições

Artigo 12 - Está permanentemente proibido a participação de qualquer componente
em duas escolas do mesmo grupo. Fica, ainda, proibido a participação de qualquer membro em escolas do Grupo B enquanto forem participantes de escolas do Grupo A e/ou Grupo Especial, na mesma função. Excetuam-se a este artigo os compositores.
O não cumprimento de tal medida resultará na suspensão imediata do indivíduo por 2 anos e se comprovada má fé das agremiações, as mesmas serão suspensas também pelo prazo de 2 anos.

Parágrafo Único – A escola que for punida com suspensão temporária não terá o direito, ao regressar, de ser inserida no grupo a qual pertencia. No caso dê suspensões em que sejam finalizadas com o término do carnaval virtual vigente, a agremiação automaticamente é colocada num grupo abaixo ao qual pertencia antes da suspensão. No caso de 1 (um) ano ou mais, a agremiação é rebaixada dois grupos abaixo ao qual pertencia antes da suspensão.

Artigo 13 – Os presidentes das escolas filiadas a LIESV e a diretoria da liga poderão se reunir para decidir sobre a expulsão definitiva de algum indivíduo ou escola, mediante apresentação de dossiê e provas contundentes. A decisão de dar o título de persona non grata será por votação: para iniciar a votação, é preciso estar presente 14 das 26 escolas, a fim de obter maioria absoluta. A decisão final será avaliada pela LIESV.

Parágrafo Único – A LIESV possui o poder de suspender ou expulsar qualquer membro ou escola que agir de má fé, desde que haja provas para a incriminação. A decisão precisa ser somente anunciada em nota oficial e deve ser cumprida imediatamente.

Artigo 14 – Não é permitido fundar e/ou ser responsável direto (presidente) de mais de uma escola, em qualquer um dos grupos.
O não cumprimento do artigo resultará na expulsão definitiva dos indivíduos responsáveis, sendo assim o mesmo estará impedido de exercer qualquer função seja na LIESV, seja em alguma escola filiada.

Artigo 15 - Caso alguma escola desista de participar do Carnaval Virtual, sem explicação lógica e/ou de má fé, a escola e seus responsáveis diretos ficam impedidos de desfilar por 2 anos. A agremiação é rebaixada automaticamente para a lista de espera da LIESV.

Artigo 16 - A participação de pessoas que estão punidas com suspensão, não cumprindo a determinação estabelecida, levará à expulsão definitiva do Carnaval Virtual. Serão punidos também a escola, com o rebaixamento automático, e o responsável pela escola que contratar a pessoa proibida de participar, com a suspensão até o fim do vigente carnaval virtual.

Artigo 17 – Será permitido somente 1 (um) enredo por autor em cada grupo. O autor do enredo não poderá participar da disputa de samba da escola em que o enredo está sendo desenvolvido. A pena para o autor do enredo e para a agremiação é de suspensão das atividades até o fim do carnaval virtual vigente. A agremiação que utilizar de enredo com autor que já possua enredo no mesmo grupo, será suspensa até o fim do carnaval virtual vigente, devendo voltar no próximo carnaval estando 1 (um) grupo abaixo.

Artigo 18 – É proibido a participação, na LIESV, de intérpretes, carnavalesco e funções diretivas que já exerçam as suas atividades em outras ligas similares. A LIESV combate qualquer tipo de rivalidade entre ligas. Compositores têm sua participação liberada.

Capítulo VIII – Das Considerações Finais

Artigo 19 – A Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais adota o seu SITE OFICIAL como meio principal de divulgação de notícias, notas oficiais, punições e demais assuntos. A participação e divulgação na lista de discussão NÃO OFICIAL são optativas.

Artigo 20 – Fica restrito à presidência da liga a representação oficial para com a mídia especializada. Qualquer outro membro poderá ser elo, mediante autorização superior. A divulgação da liga e seus produtos são liberados para qualquer membro da LIESV.

Artigo 21 – O local onde os desfiles virtuais acontecem fica denominado de “Passarela Virtual João Jorge Trinta”

Artigo 22 – Fica proibido a ligação direta de qualquer agremiação com torcidas organizadas, entidades religiosas, associações com fins lucrativos e ong’s.

Artigo 23 – A LIESV poderá deliberar sobre qualquer assunto não presente neste regulamento, bem como mudar qualquer item, devendo avisar previamente às agremiações filiadas por meio de nota oficial.

LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA VIRTUAIS