REGULAMENTO
GERAL
LIGA
INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA VIRTUAIS
Capítulo I – Da Denominação
Artigo 1º - Fica denominada a Liga Independente das Escolas
de Samba Virtuais (LIESV), uma associação civil,
sem fins lucrativos, que será regida pelo presente regulamento,
bem como as frentes do direito consuetudinário, do bom
senso e costume.
Artigo 2º - O prazo da duração da LIGA é
indeterminado.
Capítulo II – Dos Objetivos
Artigo 3º - São objetivos da LIESV:
3.1 – Proporcionar diversão para pessoas, de todas
as classes, gênero e idades, que tenham acesso à
rede mundial de computadores.
3.2 – Dar oportunidade de conhecimento do tema CARNAVAL,
com a participação intensiva e criação
próprias.
3.3 – Estimular a admiração ao tema CARNAVAL,
levando a bandeira do SAMBA nos 12 meses do ano, de forma ininterrupta
e irrestrita.
Capítulo III – Das Obrigações da LIGA
e dos FILIADOS
Artigo 4º - A LIESV se compromete a manter o bem estar entre
todos os filiados, bem como proporcionar o espaço nos meios
de divulgação oficiais oferecidos pela liga (site,
transmissão em rádio, etc.).
Artigo 5º - As agremiações filiadas à
liga têm a obrigação de zelar pelo nome da
liga. Possuem, também, o dever de não gerar conflitos
sem razão plausível. As agremiações
filiadas são obrigadas a manter relacionamento amigável
entre si.
Capítulo IV – Do Comando
Artigo 6º - Miguel de Oliveira Paul, fundador e idealizador
da LIESV, exerce, até quando não mais lhe convier,
o cargo de Presidente de Honra da liga. Por vontade própria,
poderá mudar o seu posto, com prévio aviso aos filiados.
Artigo 7º - Arthur Diniz Macedo, por aclamação,
exerce, até quando não mais lhe convier, o cargo
de Presidente Executivo da liga. Poderá mudar o seu posto,
com prévio aviso e aprovação dos filiados.
Parágrafo Único – Os presidentes e/ou representantes
das agremiações virtuais possuem livre acesso à
presidência, podendo propor quaisquer assuntos. Qualquer
presidente poderá convocar reunião geral extraordinária,
comunicando ao presidente. Este, decidirá e anunciará
o evento.
Capítulo
V – Dos Desfiles
Artigo 8º – A organização dos desfiles
ficará a cargo da LIESV e suas agremiações
filiadas.
Artigo 9º – As regras de desfile, bem como definições
de grupos, acesso e descenso, obrigatoriedades de desfile e punições,
são regidas pelo REGULAMENTO ANUAL proposto. A proposta,
decisão e votação do regulamento anual é
feita de forma democrática.
Capítulo VI – Da Estrutura
Artigo 10 – A LIESV possui 3 grupos de escolas – Grupo
Especial, Grupo de Acesso A e Grupo de Acesso B. As regras de
alocação de agremiações nestes grupos
são definidas pelo regulamento anual.
Artigo 11 – No Grupo de Acesso B, os componentes das agremiações
deverão exercer suas funções com exclusividade
no grupo, não podendo a participação de componentes
do Grupo Especial e Grupo de Acesso A, exercendo o mesmo posto
que exerce no Grupo de Acesso B. Exemplo: um carnavalesco do Grupo
Especial ou Acesso A não pode ser carnavalesco do Grupo
de Acesso B. Um intérprete do Grupo Especial ou Acesso
A pode ser carnavalesco no Acesso B. Esta determinação
visa a renovação do Carnaval Virtual.
Capítulo VII – Das Proibições
e Punições
Artigo 12 - Está permanentemente proibido a participação
de qualquer componente
em duas escolas do mesmo grupo. Fica, ainda, proibido a participação
de qualquer membro em escolas do Grupo B enquanto forem participantes
de escolas do Grupo A e/ou Grupo Especial, na mesma função.
Excetuam-se a este artigo os compositores.
O não cumprimento de tal medida resultará na suspensão
imediata do indivíduo por 2 anos e se comprovada má
fé das agremiações, as mesmas serão
suspensas também pelo prazo de 2 anos.
Parágrafo Único – A escola que for punida
com suspensão temporária não terá
o direito, ao regressar, de ser inserida no grupo a qual pertencia.
No caso dê suspensões em que sejam finalizadas com
o término do carnaval virtual vigente, a agremiação
automaticamente é colocada num grupo abaixo ao qual pertencia
antes da suspensão. No caso de 1 (um) ano ou mais, a agremiação
é rebaixada dois grupos abaixo ao qual pertencia antes
da suspensão.
Artigo 13 – Os presidentes das escolas filiadas a LIESV
e a diretoria da liga poderão se reunir para decidir sobre
a expulsão definitiva de algum indivíduo ou escola,
mediante apresentação de dossiê e provas contundentes.
A decisão de dar o título de persona non grata será
por votação: para iniciar a votação,
é preciso estar presente 14 das 26 escolas, a fim de obter
maioria absoluta. A decisão final será avaliada
pela LIESV.
Parágrafo
Único – A LIESV possui o poder de suspender ou expulsar
qualquer membro ou escola que agir de má fé, desde
que haja provas para a incriminação. A decisão
precisa ser somente anunciada em nota oficial e deve ser cumprida
imediatamente.
Artigo 14 – Não é permitido fundar e/ou ser
responsável direto (presidente) de mais de uma escola,
em qualquer um dos grupos.
O não cumprimento do artigo resultará na expulsão
definitiva dos indivíduos responsáveis, sendo assim
o mesmo estará impedido de exercer qualquer função
seja na LIESV, seja em alguma escola filiada.
Artigo 15 - Caso alguma escola desista de participar do Carnaval
Virtual, sem explicação lógica e/ou de má
fé, a escola e seus responsáveis diretos ficam impedidos
de desfilar por 2 anos. A agremiação é rebaixada
automaticamente para a lista de espera da LIESV.
Artigo 16 - A participação de pessoas que estão
punidas com suspensão, não cumprindo a determinação
estabelecida, levará à expulsão definitiva
do Carnaval Virtual. Serão punidos também a escola,
com o rebaixamento automático, e o responsável pela
escola que contratar a pessoa proibida de participar, com a suspensão
até o fim do vigente carnaval virtual.
Artigo 17 – Será permitido somente 1 (um) enredo
por autor em cada grupo. O autor do enredo não poderá
participar da disputa de samba da escola em que o enredo está
sendo desenvolvido. A pena para o autor do enredo e para a agremiação
é de suspensão das atividades até o fim do
carnaval virtual vigente. A agremiação que utilizar
de enredo com autor que já possua enredo no mesmo grupo,
será suspensa até o fim do carnaval virtual vigente,
devendo voltar no próximo carnaval estando 1 (um) grupo
abaixo.
Artigo 18 – É proibido a participação,
na LIESV, de intérpretes, carnavalesco e funções
diretivas que já exerçam as suas atividades em outras
ligas similares. A LIESV combate qualquer tipo de rivalidade entre
ligas. Compositores têm sua participação liberada.
Capítulo VIII – Das Considerações
Finais
Artigo 19 – A Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais
adota o seu SITE OFICIAL como meio principal de divulgação
de notícias, notas oficiais, punições e demais
assuntos. A participação e divulgação
na lista de discussão NÃO OFICIAL são optativas.
Artigo 20 – Fica restrito à presidência da
liga a representação oficial para com a mídia
especializada. Qualquer outro membro poderá ser elo, mediante
autorização superior. A divulgação
da liga e seus produtos são liberados para qualquer membro
da LIESV.
Artigo 21 – O local onde os desfiles virtuais acontecem
fica denominado de “Passarela Virtual João Jorge
Trinta”
Artigo 22 – Fica proibido a ligação direta
de qualquer agremiação com torcidas organizadas,
entidades religiosas, associações com fins lucrativos
e ong’s.
Artigo 23 – A LIESV poderá deliberar sobre qualquer
assunto não presente neste regulamento, bem como mudar
qualquer item, devendo avisar previamente às agremiações
filiadas por meio de nota oficial.
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