Estatuto Oficial da LIESV

Capítulo I: Da Denominação
Artigo 1º - Fica declarada a constituição, na forma deste Estatuto, da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais, doravante denominada de LIESV, associação civil, sem fins lucrativos e de caráter permanente.

 

Capítulo II: Das Finalidades
Artigo 2º - São finalidades da LIESV:
    I. Promover e organizar o desfile das Escolas de Samba Virtuais;
    II. Servir para a exposição do trabalho dos componentes das Escolas de Samba Virtual;
    III. Avaliação do trabalho das agremiações visando auxiliar o aprimoramento do desenvolvimento artístico de seus componentes;
    IV. Servir como elo de ligação dos artistas das Escolas de Samba Virtuais com o carnaval;
    V. Proporcionar diversão através da Internet;
    VI. Estimular o conhecimento e o interesse sobre o carnaval em geral.

 

Capítulo III: Dos Desfiles
Artigo 3º – A organização dos desfiles está a cargo da LIESV e das Escolas de Samba Virtuais a ela filiadas.

Artigo 4º – As regras específicas de cada desfile são regidas por um regulamento anual, que será elaborado a partir do que for decidido, por maioria simples, em Reunião Ordinária, realizada em data estabelecida pelo Presidente da LIESV através de nota oficial.

Parágrafo Único – Fazem parte da LIESV as Escolas de Samba Virtuais habilitadas para o desfile e enumeradas em seus respectivos grupos no regulamento anual.

 

Capítulo IV: Da Estrutura e Atribuições
Artigo 5º - São órgãos da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais:
    I. Presidência;
    II. Vice Presidência
    III. Presidência de Honra;
    IV. Conselho de Administração;
    V. Conselho de Avaliação das Novas Escolas de Samba Virtuais;
    VI. Diretoria Jurídica.

Artigo 6º - O Presidente é escolhido por aclamação. O Vice Presidente é escolhido pelo Presidente. Ambos podem, a qualquer momento, ser destituídos através de reunião do Conselho de Administração, por voto da maioria absoluta de seus membros.

Seção I: Da Presidência

Artigo 7º - Compete ao Presidente:
    I. Representar a LIESV podendo delegar esta competência ao Vice-Presidente;
    II. Decidir questões relativas à publicidade da LIESV, tais como:
        a) notas e releases para a imprensa;
        b) organização e estrutura do website oficial, bem com a escolha do Webmaster;
        c) organização e estrutura de webradios;
        d) realização de CD ou forma de divulgação alternativa dos sambas enredos das Escolas de Samba Virtuais;
    III. Decidir questões relativas à estrutura para a realização dos desfiles;
    IV. Negociar contratos da LIESV com terceiros;
    V. Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
    VI. Homologar a escolha dos jurados do desfile oficial das Escolas de Samba;
    VII. Escolher os diretores do Conselho de Avaliação das Novas Escolas de Samba Virtuais;
    VIII. Editar Notas Oficiais;
    IX. Receber o material áudio-visual dos desfiles.

Seção II: Da Vice-Presidência

Artigo 8º - Compete ao Vice-Presidente:
    I. Representar a LIESV, na ausência do Presidente;
    II. Presidir e escolher os membros da Diretoria Jurídica;
    III. Convocar reuniões do Conselho de Administração;
    IV. Auxiliar no recebimento do material áudio-visual dos desfiles;
    V. Fiscalizar eventuais descumprimentos do estatuto por parte das escolas filiadas.

Seção III: Da Presidência de Honra

Artigo 9º - A Presidência de Honra é exercida pelo idealizador e fundador da LIESV, Miguel de Oliveira Paul, que tem direito a voto nas reuniões do Conselho de Administração.

Seção IV: Do Conselho de Administração

Artigo 10 - O Conselho de Administração é formado pelos presidentes das Escolas de Samba Virtuais.

Artigo 11 - Compete ao Conselho de Adminsitração:
    I. Reunir-se, semestralmente, de forma ordinária, para decidir questões levantadas pelos presidentes e apreciar sugestões para o aperfeiçoamento da LIESV, bem como do Estatuto e do Regulamento;
    II. Reunir-se, extraordinariamente, a pedido de pelo menos seis de seus membros, para resolução de questões emergenciais.

Parágrafo 1º - A pauta da reunião será definida com uma semana de antecedência e divulgada através de nota oficial.

Parágrafo 2º - Quem estiver na direção da reunião deverá indicar, dentre os presentes, quem irá redigir a ata onde irá constar tudo o que for decidido. A ata será publicada através de nota oficial.

Parágrafo 3º - As decisões tomadas na Reunião Ordinária relativas ao Estatuto ou ao Regulamento do desfile só terão efeito para o desfile do ano seguinte.

Parágrafo 4º - As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas para a discussão de assuntos relativos ao planejamento e execução de estratégias vinculadas às finalidades da LIESV, afastamento do Presidente e Vice da LIESV e exclusão direta de componente de escola virtual. Não servirá para a discussão das regras do Estatuto ou do Regulamento, sob pena de nulidade das decisões.

Parágrafo 5º - Caso Presidente de Escola de Samba Virtual não possa participar da reunião, deverá comunicar ao Presidente da LIESV, por escrito, o nome de pessoa apta a representá-lo.

Seção V: Do Conselho de Avaliação das Novas Escolas de Samba Virtuais

Artigo 12 - O Conselho de Avaliação das Novas Escolas de Samba Virtuais, doravante denominado de CAESV, é o órgão responsável pela seleção das Escolas que ingressarão na LIESV.

Artigo 13 - A CAESV é formada por um diretor geral e dois diretores auxiliares.

Parágrafo 1º - Cabe ao Diretor Geral:
    I. Auxiliar a Diretoria Jurídica na elaboração do regulamento para o desfile das escolas que pleiteiam vaga na LIESV;
    II. Receber o material áudio-visual das escolas candidatas;
    III. Homologar a lista de avaliadores;
    IV. Fomentar o interesse de novas pessoas pelo Carnaval Virtual;
    V. Dar acessibilidade a informações ligadas às escolas candidatas, inclusive através de seção própria no Website oficial da LIESV.
    VI. Emitir nota oficial em assuntos relacionados ao desfile da CAESV;

Parágrafo 2º - É competência dos diretores auxiliares:
    I. Auxiliar o Diretor Geral no recebimento e organização do material áudio-visual das escolas candidatas;
    II. Fiscalizar eventuais descumprimentos do regulamento por parte das escolas candidatas.

Seção VI: Da Diretoria Jurídica

Artigo 14 - A Diretoria Jurídica é o órgão responsável pela solução jurídica das lides envolvendo a correta interpretação e o cumprimento do estatuto e dos regulamentos da LIESV.

Parágrafo Único – A Diretoria Jurídica é formada pelo Vice-Presidente da LIESV e por dois diretores por ele escolhidos.

Artigo 15 - Pode recorrer à Diretoria Jurídica qualquer componente de escola da LIESV, através de requerimento assinado que contenha o resumo dos fatos e as provas do que for alegado.

Artigo 16 - A diretoria se reunirá informalmente e decidirá, através de parecer, o caso em questão, onde constará a opinião de cada um dos diretores, não podendo haver abstenção. As decisões serão tomadas por maioria simples.

Artigo 17 - Em casos de punição, será emitida nota oficial comunicando a decisão da diretoria jurídica sobre a advertência, suspensão ou exclusão das pessoas envolvidas.

 

Capítulo V: Das Proibições e Punições
Artigo 18 – A Diretoria Jurídica poderá aplicar as seguintes penas, elencadas por ordem de gravidade: advertência, suspensão de um desfile, suspensão de dois desfiles e exclusão.

Parágrafo 1º - Caso ocorra reincidência, a punição cabível é a imediatamente superior à pena anteriormente estabelecida.

Parágrafo 2º - Existindo provas concretas e incontestáveis de violação aos dispositivos do presente capítulo, a diretoria jurídica poderá aplicar imediatamente a punição cabível. No caso de só existirem indícios, será aberto prazo de três dias para os acusados se defenderem.

Parágrafo 3º - A pena de suspensão significa a não participação da escola no desfile do ano da infração e o impedimento de participação no número de desfiles determinado na punição.

Artigo 19 – Todas as pessoas ligadas à LIESV sob qualquer forma, inclusive espectadores do desfile, deverão ser tratados com urbanidade pelas agremiações e seus componentes.

Parágrafo 1º - O respeito pelo nome da LIESV, de seus órgãos, membros e afiliados é obrigatório.

Parágrafo 2º - A infração a qualquer dispositivo deste artigo sujeita à punição de advertência.

Artigo 20 – É vedada a participação de um componente com função administrativa em mais de uma agremiação no mesmo grupo.

Parágrafo 1º - É considerado exercendo a função de Carnavalesco o diretor de carnaval e o desenhista. O Carnavalesco é considerado função administrativa para efeitos de aplicação do estatuto.

Parágrafo 2º - É vedada a participação de um intérprete em mais de uma escola por grupo.

Parágrafo 3º - O compositor ou autor do enredo não é componente da escola caso não seja intérprete ou tenha função administrativa.

Parágrafo 4º - É vedado ao autor do enredo ou a quem tenha função administrativa na escola ser compositor do samba-enredo.

Parágrafo 5º - O autor de enredo, dentro do mesmo grupo, pode ser autor de dois enredos, desde que em uma das duas escolas tenha função administrativa.

Parágrafo 6º - A infração a qualquer dos dispositivos gera suspensão de 01 (um) desfile.

Artigo 21 - É vedada a participação de escolas e componentes que exerçam atividades em associações virtuais similares à LIESV. Punição: suspensão de 01 (um) desfile.

Parágrafo Único – É vedada a participação de compositores da outras associações virtuais nas eliminatórias das escolas da LIESV a partir de 04.02.2007. Caso constatada a infração, a escola desfilará sem exibição do áudio.

Artigo 22 – O componente tem a obrigação de realizar as funções que lhe foram atribuídas pela Escola de Samba Virtual a que estiver vinculado. Poderá deixar a escola se o presidente aceitar sua saída. Caso abandone a escola, será suspenso por 02 (dois) desfiles.

Artigo 23 – A escola de samba virtual que não desfilar por culpa do abandono de um componente será automaticamente relocada para o grupo imediatamente abaixo ao qual pertencia, de acordo com a estrutura de grupos organizada no regulamento anual.

Parágrafo 1º - A escola de samba virtual que abandonar a LIESV sem justificação é considerada desfiliada. Além disso, não poderá participar dos dois desfiles seguintes da CAESV.

Parágrafo 2º - Na aplicação dos dispositivos do artigo, não haverá alteração no número de escolas rebaixadas. A escola relocada ou desfiliada não entra na regra do rebaixamento.

Artigo 24 – A escola de samba virtual que praticar qualquer tipo de fraude na escolha do samba-enredo ou utilizar o trabalho de pessoas suspensas pela LIESV será excluída da LIESV.

Artigo 25 – A pena de exclusão direta de componente das Escolas de Samba Virtuais só poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, através de maioria simples, no caso de violação grave das finalidades discriminadas no estatuto e por razões que coloquem em risco a própria existência da LIESV.

Artigo 26 – Os membros do quadro administrativo da LIESV devem exercer suas funções com dedicação e responsabilidade.

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá afastar membro do quadro administrativo da LIESV através do voto da maioria dos presentes em reunião;

Parágrafo 2º - A revelação de dados cadastrais de componentes das Escolas de Samba Virtuais por membro do quadro administrativo acarretará sua exclusão direta da LIESV.

Artigo 27 - É proibida a ligação direta de qualquer agremiação com torcidas organizadas, entidades religiosas, associações com fins lucrativos e organizações não governamentais, sob pena de nulidade do registro da Escola de Samba Virtual na LIESV ou indeferimento de inscrição no desfile da CAESV.

 

Capítulo VI: Da Escolha dos Jurados
Artigo 28 – A escolha dos jurados será feita através das seguintes etapas:
    I. Formação do Conselho Temporário de Escolha dos Jurados;
    II. Indicação de nomes;
    III. Confecção da lista;
    IV. Momento de impugnação dos jurados;
    V. Escolha definitiva;
    VI. Homologação

Artigo 29 - O Conselho Temporário de Escolha de Jurados se reunirá após o fim da data de entrega dos sambas enredos pelas Escolas de Samba Virtuais, determinada pelo Regulamento do desfile.

Parágrafo Único - O Conselho Temporário de Escolha de Jurados será formado pelo Presidente da LIESV, pelos membros da diretoria jurídica, e por dois auxiliares escolhidos pelo Presidente da LIESV, que indicarão nomes para participar do júri.

Artigo 30 – Cabe ao Conselho Temporário de Escolha de Jurados a confecção de uma lista com o nome de 11 (onze) jurados, sendo 02 (dois) para cada um dos seguintes quesitos: samba-enredo, enredo, fantasia e alegorias, e 03 (três) para o quesito conjunto.

Artigo 31 – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, quando seus membros tomarão ciência dos nomes indicados, podendo impugná-los, imediatamente, através de requerimento justificando as razões.

Parágrafo 1º - Os requerimentos de impugnação serão analisados pelo Conselho Temporário de Escolha de Jurados. Caso considerada justa a razão da impugnação, será indicado um novo nome, através de nota oficial, sendo aberto prazo de 03 (três) dias para os membros do Conselho de Administração apresentarem novos requerimentos de impugnação.

Parágrafo 2º - É considerada causa justa para deferimento de impugnação de jurado:
    I. Inimizade declarada entre jurado e componente de escola;
    II. Desconhecimento dos aspectos técnicos do quesito para o qual o nome foi indicado;
    III. Ter participado de júri anterior e apresentado justificativas manifestamente incoerentes ou com erros inexcusáveis.

Parágrafo 3º - As impugnações podem se suceder até a data final da entrega do material de desfile, quando o Presidente da LIESV decidirá unilateralmente os jurados que faltarem na lista.

Artigo 32 – Decidida a lista de jurados, esta será homologada pelo Presidente da LIESV através de nota oficial.

Artigo 33 – O procedimento de escolha de jurados para o desfile da CAESV será definido no regulamento específico. Em caso de omissão, serão aplicados os dispositivos do presente estatuto.

 

Capítulo VII: Das Considerações Finais
Artigo 34 - Os casos não especificamente previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da LIESV e os membros da Diretoria Jurídica, que aplicarão subsidiariamente a legislação em vigor no País.